CAC - COLECIONADOR/ATIRADOR/CAÇADOR
"O Brasil e o cidadão de bem", avançam em um processo de conscientização exercido por classes sociais diversas de movimentos armamentistas que reclamam à liberdade do direito do cidadão de portar uma arma de fogo para sua legítima defesa e não cometer os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), art. 6º, É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria .
Essa mudança cultural que vivemos atualmente, proclama o afastamento da Legitimidade do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), com a participação em especial dos CAC's -Colecionadores/Atiradores/Caçadores, tecnicamente protegidos por legislação própria do Exercício Brasileiro, atualmente regulamentada pelo decreto Presidencial n.º 9.846, de 25 de junho de 2019, que em seu Art 5º, §3, regulamenta os seus direitos já adquiridos e ratifica que aos colecionadores, atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinam ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.
A Lei Federal n.º 9.846/19 autoriza aos CAC's, seu porte de arma de fogo, no caso do Atirador, dentro da coerência do seu "deslocamento e treino," excluindo a ocorrência de sua conduta aos crimes elencados na Lei nº 10.826/2003, previsto em seu art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, (...), manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, (...), encerro o tema elevando minhas homenagens dessa vitória aos denominados CAC's sem esgotar o assunto da pretensão ao porte de defesa.
Importante esclarecer aos CAC's que estamos diante do resgate das garantias constitucionais do cidadão ao direito da "liberdade de portar uma arma," o entendimento diverso deverá por intermedio de advogado elevar os protestos para que se oberve as advertências narradas nas condutas que dispõe a lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que em seu Art. 1º define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído e § 1º (...) quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.